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"Salto Triplo Carpado Hermenêutico" (Parte III - O Retorno): "Decisão Ficta"

O STF decidiu novamente! Agora em sede de RE relacioando ao candidato Jader Barbalho (PMDB-PA), candidato ao Senado pelo Pará.

Antes o impasse era o seguinte sobre a aplicabilidade da lei do Ficha Limpa:

a) só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011: entendimento dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. 

b) aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral: entendimento dos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie.
Diante do empate na votação (5 X 5) a discussão se deslocou para a seguinte questão: como desempatar a questão?

As alternativas foram as seguintes:

a) suspender o julgamento e aguardar a nomeação do ministro que ocupará a vaga do Min. Eros Grau (que se aposentou em agosto passado), o qual proferirá o voto de desempate (sugestão de Dias Toffoli)

b) suspender o julgamento e no caso de não nomeação até a diplomação dos candidatos sub judice, reestabeler-se-á o julgamento (sugestão de Cesar Peluso)

b) o Min. Cesar Peluso, na qualidade de presidente, profere voto qualitativo (sugestão de Gilmar Mendes - art. 13 do Regimento do STF: “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.

c) o empate significaria manutenção integral da decisão do TSE, isto é, o STF validaria a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (sugestão de Ricardo Lewandowski - art. 146 do regimento interno do STF: “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”; Art. 205, parágrafo único, inciso II do regimento interno do tribunal: “havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado”; Cármen Lúcia e Ayres Britto referendou a posição).

Em suma, ora resolveram o seguinte:

Por 7 X 3, depois de discussões acaloradas e recheadas de ironias, os ministros decidiram usar a regra do regimento interno do Supremo que prevê a manutenção da decisão contestada em caso de empate

Trocando em miúdos: vale o que o TSE decidiu até agora sobre a Lei da Ficha Limpa.

A saída para o desempate foi proposta pelo ministro Celso de Mello, o decano do Supremo (que antes havia decidido que a Lei do Ficaha Limpa só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011; quanto ao impasse, havia se calado! - acredito que estava refletindo)

Celso propôs a aplicação, por analogia, do artigo 205, parágrafo único, inciso II do regimento interno do tribunal. O dispositivo fixa os critérios de desempate nos julgamento de Mandado de Segurança. 

Até o ministro Cezar Peluso aderiu à sugestão de Celso de Mello para definir a questão (aquele que queria declara a lei inconstitucional por vicio formal. Entretanto, fez ressalvas e disse que a decisão do tribunal, qualquer que fosse a saída, seria “ficta”, já que não se formou a maioria para proferir o resultado. Mas ressaltou que era preciso que o Supremo, “que é maior do que todos os ministros”, tomasse uma decisão por questão de segurança jurídica.

Meu Deus!!!

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