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Sobre a (in)constitucionalidade da OAB


A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país
A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso  XIII, que  “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A liberdade de exercício do trabalho, na maioria dos países, em especial nos mais desenvolvidos, é limitada às pessoas qualificadas para isso. De um lado, preserva-se a possibilidade de acesso a toda e qualquer profissão, garantia constitucional ligada ao direito de trabalhar, de outro, as regras que delimitam a eficácia da norma constitucional, e visam à proteção ao público, impondo a aferição das qualificações profissionais.
No Direito, como Medicina, as faculdades (ou universidades) ensinam a disciplina, e depois, em cursos ou outro modo, aprende-se a profissão.
No Reino Unido, ao terminar um curso de Direito, o estudante pode escolher entre preparar-se para ser um Barrister ou um Solicitor. Precisa fazer um curso e submeter-se a um exame, mesmo que tenha concluído uma faculdade.
O mesmo ocorre na França e na Alemanha. Em Portugal, a Corte Constitucional impôs que o exame fosse estabelecido por lei. Nos Estados Unidos, não somente há a exigência do Exame de Ordem, como a do aperfeiçoamento constante dos advogados como condição para exercício da profissão.
Na Espanha, a lei 34/2006 regula o acesso à profissão de advogado, impondo o ensino e aferição do aprendizado. E na Itália, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feito pelos que tenham um diploma de Direito, após um estágio de, no mínimo, dois anos, nos quais devem ter feito mais de 20 audiências, escrito quatro relatórios, entre outros requisitos. No Japão também se exige o Exame de Ordem e há pouco se aumentou o nível de exigência do mesmo.
Assim, por toda parte há uma clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional. No Brasil, muito adequadamente, o Exame é exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994 e como ocorre nos países citados e, em muitos outros, para fazer o Exame de Ordem é preciso ter estudado Direito.
Contra a existência desse requisito legal, perfeitamente constitucional, ergueram-se vozes de candidatos fracassados nos Exames e dos grandes interessados econômicos. Tratam-se das numerosas faculdades privadas, que muitas vezes não cumprem o dever de ministrar um ensino eficiente de Direito, e, ao invés, se concentram com vigor na cobrança de anuidades e outras taxas.
É em auxilio à falácia propalada por esses interessados que um sub-procurador federal opinou que “o diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso, deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”. Diz mais, que “não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”.
A afirmação de que o diploma de Bacharel é um comprovante de aptitude para o exercício da profissão de advogado não corresponde à realidade. A Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma.
Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei  para proteger o interesse público.Como em todo o mundo civilizado, hoje as faculdades dão apenas um certificado de que uma pessoa concluiu seu curso de Direito.
O exercício da profissão de advogado – que segundo a Constituição é indispensável à administração da Justiça – pode, pela lei, estar sujeito a um exame que comprove a possibilidade de prestar serviços ao público. O argumento da “intolerável reserva de mercado,” despido de qualquer valor jurídico, não se sustenta porque a Ordem não seleciona os melhores advogados nem limita o acesso à profissão. Ela examina os bacharéis para saber se eles têm as qualificações necessárias para serem advogados, ou seja, para exercer a profissão.
A experiência mostra é que a maioria dos que tem um diploma não o merecia, e nem tem a qualificação necessária para o exercício de uma profissão que deve servir para proteger os cidadãos e garantir-lhes direitos fundamentais. Trata-se do que Bobbio chama de função promocional do Direito.  O interesse público por essa promoção aparece em outras normas, como as do artigo 4º da lei 8904/94, e do artigo 307 do Código Penal.
A exigência de uma qualificação adequada em serviços de utilidade pública não existe para criar uma “reserva de mercado”, mas isto sim para proteger o público, em especial as pessoas de menores recursos da incompetência e da ignorância de alguns bacharéis.  Causa, assim, certa preocupação que num momento em que se deveria discutir reformas no ensino jurídico para aprofundamento das habilidades relevantes à profissão, seja aventada a possibilidade de retrocesso, transferindo à sociedade o ônus de realizar a primeira triagem daqueles que hão de defender seus mais caros interesses.
Luiz Olavo Baptista é fundador do escritório L.O. Baptista e atua em societário, arbitragem nacional e internacional
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2011
“Parecer contra Exame de Ordem é retaliação”
Integrante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o advogado Almino Afonso Fernandes afirmou, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer contrário (download do parecer) ao Exame de Ordem emitido pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot é “uma retaliação” à Ordem dos Advogados do Brasil. O motivo, de acordo com o conselheiro, foram os dois votos que os representantes da Ordem no CNMP deram pela abertura de processo disciplinar contra Janot, há pouco mais de um mês.
Rodrigo Janot foi alvo de representação no CNMP sob acusação de inércia ou excesso de prazo para emitir justamente o parecer no recurso que contesta a constitucionalidade do Exame de Ordem no Supremo Tribunal Federal. Apenas os conselheiros Almino Afonso e Adilson Gurgel, indicados pela OAB, votaram pela abertura de processo administrativo disciplinar contra o subprocurador. Por isso, a representação foi arquivada (clique aqui para ler a decisão).
O recurso que questiona a constitucionalidade do Exame de Ordem foi protocolado no STF em 1º de outubro de 2009. No dia 11 de dezembro do mesmo ano o tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria. Ou seja, admitiu seu julgamento. Em 21 de maio de 2010, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, determinou o envio do caso para a Procuradoria-Geral da República, para a emissão de parecer.
O processo foi distribuído ao subprocurador-geral Rodrigo Janot em 27 de maio de 2010. O parecer foi emitido na última terça-feira (19/7). Quando o recurso completou um ano no gabinete de Janot sem o parecer, o subprocurador foi alvo de representação por inércia no CNMP. O relator do pedido de abertura de processo disciplinar contra Janot foi o conselheiro Almino Afonso.
“No voto, eu registrei a impertinência da demora e afirmei que o subprocurador claudicou. Portanto, deveria responder a processo administrativo disciplinar por ter deixado engavetado por mais de um ano o recurso à espera de seu parecer”, afirmou Afonso à revista Consultor Jurídico. “A leitura que eu faço do parecer é de uma evidente retaliação à posição que eu e meu colega assumimos no CNMP. O que é mais lamentável é que, mesmo passado mais um ano, o eminente subprocurador emitiu parecer contrário à própria Constituição Federal”, concluiu o advogado.
A representação contra Janot foi julgada em 14 de junho passado. Venceu a divergência aberta pelo conselheiro Mário Bonsaglia, para quem não houve inércia do subprocurador na análise da matéria e o excesso de prazo foi justificado. Em seu voto, Bonsaglia, que é procurador regional da República, registrou que nos primeiros cinco meses de 2011, Rodrigo Janot movimentou mais de dois mil processos, entre judiciais e extrajudiciais.
Bonsaglia explicou que o subprocurador acumula as atribuições de coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e de membro do Conselho Superior da instituição. Também sustentou que a complexidade da discussão em torno do Exame de Ordem contribui para justificar o excesso de prazo. A maioria dos membros do CNMP concordou com procurador regional e a representação foi arquivada.
Mas o relator do caso, Almino Afonso, afirmou em seu voto que não havia “nenhuma relevância” no fato de o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot acumular funções no Ministério Público Federal. Isso porque “foi galgado a tais cargos por opção própria, pessoal, e quando escolheu compor tais órgãos sabia que não seria com prejuízo de sua atividade fim”. Para Afonso, a jurisprudência do CNMP é “tranquila no sentido de que a retenção de autos pelo prazo de um ano configura falta funcional”.
O conselheiro Almino Afonso julgou inadmissível a demora: “Não é crível admitir que seja necessário mais de um ano para realizar estudos e pesquisas para firmar seu convencimento, pois quando o cidadão bate às portas da Justiça busca uma resposta estatal dentro de razoável lapso temporal, e não visa que seu processo seja objeto de tratados”. Apenas o conselheiro Adilson Gurgel concordou com Afonso.
Para o advogado que relatou a representação contra Janot, seu voto foi o motivo determinante para que ele desse parecer contrário ao Exame de Ordem. A ConJur procurou ouvir o subprocurador por meio da assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da República, mas Janot não pôde responder ao pedido de entrevista até a publicação deste texto.
De acordo com o parecer de Rodrigo Janot, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Para ele o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado.
“O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.
O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, afirmou que a opinião de Janot é isolada dentro do Ministério Público Federal porque a instituição já se manifestou diversas vezes favorável ao Exame de Ordem. Machado também criticou o parecer e disse que suas premissas são equivocadas.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2011 

O EXAME DE ORDEM EM PORTUGAL (inconstitucionalidade)
Brasília, 25/01/2011 - O artigo "O Exame de Ordem em Portugal" foi publicado hoje (25) no site Consultor Jurídico e é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho:
"Diferentemente  do caso brasileiro, o Exame de Ordem em Portugal não é previsto em lei tendo sido criado por resolução da entidade da advocacia portuguesa, sendo este o motivo para a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional dos patrícios (download da decisão do Tribunal Constitucional Português). No Brasil, o exame é previsto e exigido no art. 8º., IV, da Lei 8.906, de 1994, segundo a qual "para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem".
No acórdão n.º 3/2011, referente ao processo n.º 561/10, julgado pela 2.ª Secção do Tribunal de Portugal, sob a relatoria do Conselheiro João Cura Mariano, encontra-se registrado: "o artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, aditado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, criou um novo exame nacional de acesso ao estágio".
Ao contrário do Estatuto da Advocacia brasileira, lei 8906/94, que exige o exame de Ordem, o Estatuto Português, no seu artigo 187.º, determina que "podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados". A introdução do exame sem modificação na lei resultou na declaração de inconstitucionalidade. Ressalta o relator da matéria: "Não cabe aqui discutir o eventual mérito das razões invocadas pela Ordem para a introdução do exame de acesso ao estágio em si mesmo e nos termos em que o fez". Ocorreu, no caso português, violação da reserva de lei.
Cumpre firmar que a Constituição de Portugal, tal qual a brasileira, assegura a liberdade profissional, permitindo sua restrição apenas por lei. Dispõe o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa, em redação semelhante ao art, 5º., XIII, da Constituição brasileira: "todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade".
O Acórdão da Corte Constitucional portuguesa torna evidente, "A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só pode, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, do texto constitucional, ser operada por via de lei formal, isto é, lei da Assembléia da República ou decreto-lei do Governo". Neste particular, Portugal acaba por se posicionar pela perfeita constitucionalidade do exame em hipótese, como a brasileira, na qual existe previsão legal.
Comentando a Constituição de Portugal, no ponto em apreço, anota Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra 2005, p. 476): "As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo". No mesmo toar, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra 2007, p. 658): "as ordens profissionais e figuras afins ("câmaras profissionais", etc.) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional - as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei)".
O julgamento pela inconstitucionalidade do exame de acesso a advocacia em Portugal, ao contrário do que poderia parecer a uma leitura apressada, significa um precedente positivo do direito comparado ao exame de ordem brasileiro. É dizer, a Corte Constitucional de Portugal asseverou que tal exame pode ser criado por lei, tal qual ocorre no caso brasileiro".

É possível passar apenas assistindo aulas?

Por Rogerio Neiva em 24 de maio de 2011

Recentemente, ao iniciar a minha primeira aula de um curso voltado à preparação para o Exame da OAB, vendo rostos angustiados e assustados com o clima quase que de terror em torno do referido exame, me vi obrigado a levantar a pergunta indicada no título do texto, para em seguida trabalhar a resposta. Daí indaguei aos alunos: apenas assistindo as aulas é viável passar na prova?
Muito bem, considero que a resposta exige a reflexão de aspectos empíricos, bem como da mobilização de construções e conceitos de caráter mais técnico e científico, estabelecidos no âmbito das ciências voltadas ao estudo da aprendizagem.
Neste sentido, primeiramente é preciso entender que o objetivo de todos os candidatos envolve a apropriação e disponibilidade intelectual de informações no momento da prova. E o que isto significa, em termos cognitivos? Significa, a rigor, a capacidade de registrar e evocar informações. E apenas assistir a aula irá garantir esta condição? Talvez em relação a algumas informações sim, mas não em relação a todas.
A grande questão é que, em tese, salvo melhor juízo e sem a pretensão do monopólio da verdade absoluta – até por amor à ciência que rejeita verdades universais, absolutas e eternas, entendo que, definitivamente, não seria possível contar com a suficiente disponibilidade intelectual do conjunto de informações e conhecimentos apenas assistindo aulas! Ou seja, considero que apenas as aulas não vão garantir a necessária evocação das informações exigidas pelo examinador. E porque tenho esta compreensão?
A memória consiste numa função cognitiva complexa, influenciada por diversos fatores, de natureza neurofisológicos, emocionais, comportamentais e cognitivos. O momento em que se teve o contato com determinada informação, a forma como o professor a colocou e mesmo as condições fisiológicas do candidato naquele momento (por exemplo o estado de alerta e o sono) podem influenciar.
Portanto, assistir as aulas tende a não ser suficiente, inclusive ante a necessidade de reiteração de contato com o objeto de conhecimento trabalhado na sala de aula. Há uma unanimidade na neurociência e demais campos do conhecimento que trabalham com a memória, no sentido da compreensão de que o cérebro funciona com uma lógica de que o que é tido por relevante é mantido e o irrelevante é descartado. E aquilo que é visto de forma reiterada passa a ser tido relevante.
Segundo matéria publicada recentemente na Revista Mente e Cérebro, “…quando lembramos algo, determinadas vias neurais serão reativadas. Quanto mais vezes isso acontece, mais importante o cérebro considera a recordação e é mais provável que ela seja convertida numa memória de longo prazo, com a formação de conexões permanentes entre os neurônios. Essas conexões são reforçadas cada vez que a informação é retomada, facilitando sua recuperação.” (Marshall, Jéssica. “Esquecer para lembrar”, no. 27, 2011, p. 48).
Inclusive, sobre o tema, vale sugerir a leitura lembrar o texto publicado aqui no Blog sobre Memória Associativa e Preparação para Concursos (clique aqui para ler).
Além da importância da reiteração do contato, voltada a estimular a memória enquanto capacidade de evocação da informação, também é importante que o objeto de conhecimento com o qual se teve contato na aula seja trabalhado por meio de outros processos cognitivos, em momentos distintos.
Segundo o modelo de aprendizagem proposto pelo neuropsicopedagogo Victor da Fonseca, o referido processo tem como etapas o input (contato com a informação), cognição (compreensão da informação), output (exteriorização da informação) e retroalimentação, a qual envolve a reiteração de contato (“Cognição, neuropsicologia e aprendizagem”. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 154).  Adotando abordagem semelhante, para Reuven Feustein, romeno com atuação em Israel e uma das maiores autoridades atualmente no tema da aprendizagem, autor da Teoria da Modificabilidade Cognitiva Estrutural, o processo de aprender conta com uma fase de entrada, elaboração e saída (Souza, Ana Maria, Depresbiteris, Lea e Machado, Osny Telles. “A mediação como princípio educacional. Senac, p. 74).
Estas construções podem nos levar à idéia de que, por diversos motivos, como por exemplo a dinâmica da aula, a fase de elaboração ou cognição no referido contexto de aprendizagem pode contar com algumas limitações em determinados momentos e quanto a determinados assuntos. E esta compreensão exigirá a adoção de outros processos cognitivos em outros momentos.
Conforme sustento no livro que escrevi sobre o tema da preparação para concursos públicos (“Como se preparar para concursos com alto rendimento”, ed Método), o planejamento de estudos deve ser estruturado em duas etapas, sendo uma voltada ao que denomino de apropriação cognitiva primária e outra correspondente à apropriação secundária. A primeira envolve o contato inicial com o objeto de conhecimento a ser intelectualmente apropriado, ao passo que a segunda é voltada à manutenção, reiteração e aperfeiçoamento deste mesmo objeto cognitivo.
As aulas consistem em modalidade de estudo que podem ser adotadas em qualquer das duas etapas. Mas o fato é que considero relevante a reiteração do contato com a informação, bem como a adoção de distintos processos cognitivos.
Outro aspecto importante consiste na preocupação com o estilo de aprendizagem de cada candidato, tema abordado no texto Preparação para Concurso e Estilos de Aprendizagem (clique aqui para ler). Isto é, as aulas não terão o mesmo efeito para todos os alunos, considerando a pluralidade de estilos, o que decorre de uma enorme multiplicidade de fatores, desde culturais aos orgânicos e neurofisiológicos.
Portanto, apesar da relevância e do papel que as aulas podem exercer ao longo da preparação para concursos e exames, em regra, é preciso agregar outros esforços em termos de estudos. A preocupação fundamental é que você não se iluda, imaginando que ao se matricular em um curso preparatório e apenas assistindo as aulas terá sua aprovação garantida. E assim, procure se organizar, de modo a otimizar seu tempo e viabilizar condições de adotar outras formas de estudo.

POLÊMICA OU IGNORÂNCIA?

DISCUSSÃO SOBRE LIVRO DIDÁTICO SÓ REVELA IGNORÂNCIA DA GRANDE IMPRENSA
Marcos Bagno
Universidade de Brasília 

Para surpresa de ninguém, a coisa se repetiu. A grande imprensa brasileira mais uma vez exibiu sua ampla e larga ignorância a respeito do que se faz hoje no mundo acadêmico e no universo da educação no campo do ensino de língua.
Jornalistas desinformados abrem um livro didático, leem metade de meia páginae saem falando coisas que depõem sempre muito mais contra eles mesmos doque eles mesmos pensam (se é que pensam nisso, prepotentementeconvencidos que são, quase todos, de que detêm o absoluto poder da informação).
Polêmica? Por que polêmica, meus senhores e minhas senhoras? Já faz mais de quinze anos que os livros didáticos de língua portuguesa disponíveis no
mercado e avaliados e aprovados pelo Ministério da Educação abordam o tema da variação linguística e do seu tratamento em sala de aula. Não é coisa de
petista, fiquem tranquilas senhoras comentaristas políticas da televisão brasileira e seus colegas explanadores do óbvio.
Já no governo FHC, sob a gestão do ministro Paulo Renato, os livros didáticos de português avaliados pelo MEC começavam a abordar os fenômenos da
variação linguística, o caráter inevitavelmente heterogêneo de qualquer língua viva falada no mundo, a mudança irreprimível que transformou, tem
transformado, transforma e transformará qualquer idioma usado por uma comunidade humana. Somente com uma abordagem assim as alunas e os
alunos provenientes das chamadas “classes populares” poderão se reconhecer no material didático e não se sentir alvo de zombaria e preconceito. E, é claro,
com a chegada ao magistério de docentes provenientes cada vez mais dessas mesmas “classes populares”, esses mesmos profissionais entenderão que seu
modo de falar, e o de seus aprendizes, não é feio, nem errado, nem tosco, é apenas uma língua diferente daquela – devidamente fossilizada e conservada
em formol – que a tradição normativa tenta preservar a ferro e fogo, principalmente nos últimos tempos, com a chegada aos novos meios de
comunicação de pseudoespecialistas que, amparados em tecnologias inovadoras, tentam vender um peixe gramatiqueiro para lá de podre.
Enquanto não se reconhecer a especificidade do português brasileiro dentro doconjunto de línguas derivadas do português quinhentista transplantados para as colônias, enquanto não se reconhecer que o português brasileiro é uma língua em si, com gramática própria, diferente da do português europeu, teremos de conviver com essas situações no mínimo patéticas.
A principal característica dos discursos marcadamente ideologizados (sejam eles da direita ou da esquerda) é a impossibilidade de ver as coisas em
perspectiva contínua, em redes complexas de elementos que se cruzam e entrecruzam, em ciclos constantes. Nesses discursos só existe o preto e o
branco, o masculino e o feminino, o mocinho e o bandido, o certo e o errado e por aí vai.
Darwin nunca disse em nenhum lugar de seus escritos que “o homem vem do macaco”. Ele disse, sim, que humanos e demais primatas deviam ter se
originado de um ancestral comum. Mas essa visão mais sofisticada não interessava ao fundamentalismo religioso que precisava de um lema distorcido
como “o homem vem do macaco” para empreender sua campanha obscurantista, que permanece em voga até hoje (inclusive no discurso da
candidata azul disfarçada de verde à presidência da República no ano passado).
Da mesma forma, nenhum linguista sério, brasileiro ou estrangeiro, jamais disse ou escreveu que os estudantes usuários de variedades linguísticas mais
distantes das normas urbanas de prestígio deveriam permanecer ali, fechados em sua comunidade, em sua cultura e em sua língua. O que esses profissionais vêm tentando fazer as pessoas entenderem é que defender uma coisa nãosignifica automaticamente combater a outra. Defender o respeito à variedade linguística dos estudantes não significa que não cabe à escola introduzi-los aomundo da cultura letrada e aos discursos que ela aciona. Cabe à escola ensinar aos alunos o que eles não sabem! Parece óbvio, mas é preciso repetir isso a todo momento.
Não é preciso ensinar nenhum brasileiro a dizer “isso é para mim tomar?”, porque essa regra gramatical (sim, caros leigos, é uma regra gramatical) já faz
parte da língua materna de 99% dos nossos compatriotas. O que é preciso ensinar é a forma “isso é para eu tomar?”, porque ela não faz parte da
gramática da maioria dos falantes de português brasileiro, mas por ainda servir de arame farpado entre os que falam “certo” e os que falam “errado”, é
dever da escola apresentar essa outra regra aos alunos, de modo que eles – se julgarem pertinente, adequado e necessário – possam vir a usá-la
TAMBÉM. O problema da ideologia purista é esse também. Seus defensores não conseguem admitir que tanto faz dizer assisti o filme quanto assiti ao filme,
que a palavra óculos pode ser usada tanto no singular (o óculos, como dizem 101% dos brasileiros) quanto no plural (os óculos, como dizem dois ou três
gatos pingados).
O mais divertido (para mim, pelo menos, talvez por um pouco de masoquismo) é ver os mesmos defensores da suposta “língua certa”, no exato momento em quea defendem, empregar regras linguísticas que a tradição normativa que eles acham que defendem rejeitaria imediatamente. Pois ontem, vendo o Jornal das Dez, da GloboNews, ouvi da boca do sr. Carlos Monforte essa deliciosa pergunta: “Como é que fica então as concordâncias?”. Ora, sr. Monforte, eu lhe
devolvo a pergunta: “E as concordâncias, como é que ficam então?

"'Novo' CPC é experimental" (sic)

Segue post interessantíssimo advindo de terras lusitanas por nosso amigo Lucas Seixas Baio, correspondente(!) e Mestrando na UNIVEM, com co-orientação na Universidade de Lisboa.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NA DICCÇÃO DE SUA "GENITORA"

Teresa Arruda Alvim Wambier rebateu críticas e admitiu ter o novo CPC "caráter experimental".
Em ciclo de conferências ministradas à todos os alunos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Teresa Arruda Alvim Wambier rebateu críticas e admitiu  ter o novo CPC "caráter experimental".

*Lucas Seixas Baio

A Professora Doutora Teresa Arruda Alvim Wambier, demonstrando tudo o que se espera de uma processualista de elite, teceu considerações valiosas sobre o novo Código de Processo Civil a entrar em vigor até o ano que vem.
O discurso foi equilibrado e informativo, iniciado pela ponderação de que a denominação "Novo CPC" soa arrogante, na medida em que ele ainda não foi aprovado; prefere a relatora a designação "Código Projetado".
Segundo ela, o Código não teria nenhuma linha teórica diferente, preservando a mesma formatação orientada a casos concretos de litígio entre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado. Acrescentou que, embora certas críticas tenham sido feitas nesse sentido, uma mudança radical destas (linha teórica) apenas dar-se -ia no bojo de movimentos históricos e de amadurecimento social, o que não é da feição de democracias jovens como a Brasil. Disse também, quanto às estatísticas que nortearam o trabalho, que são balizantes auxiliares e jamais o refrencial principal da Comissão.
Quanto a positivação de Princípios Jurídicos, opinou com bom humor: "Somos um País de Civil Law: a pergunta ´onde está isso escrito?´ é relevante." 
Da polêmica de maior gravidade de violação  princípios ou regras, disse que a violação de um princípio é mais prejudicial ao sistema jurídico como um todo, tendo em vista sua abragência, mais ressaltou que a discussão tem perdido importância prática.
A Relatora lançou números tipicamente brasileiros, que assombraram os juristas estrangeiros presentes: "O STJ, Tribunal que opera em nível de lei federal, no Brasil, recebe 350 mil processos por ano".
 Rebateu a crítica de tendecia de massificação de decisões judiciais, do Novo Código, com a expressão "massificação de questões massificáveis" e condenou a dispersão da jurisprudência em nosso País: "o principal problema são os Tribunais Superiores e a mudança brusca de seus entendimentos, isso é contra a Constituição".
Com sagacidade técnica, disse não acreditar que o Brasil caminhava para o Common Law, já que não se pode imaginar a vinculação absoluta dos Tribunais à precedentes.
Os instrumentos de uniformização de jurisprudência e de incidente de  demandas repetitivas preservam (apesar de um assumido défcitdemocrático) a ideia de sistema de direito. 
Propõe-se somente tornar escorreitas pequenas questões ou questões simples, sob cujas entendimentos muito diversos prejudicam a coesão da estrurura do direito. "Quem diz que o Brasil está caminhando para a Common Law, não sabe como a Common Law funciona", argumentou com firmeza.
Explicou alguns princípios que norteiam o novo CPC, num movimento de constitucionalização do processo ou leitura constitucional de regras processuais, destacou: razoável duração do processo, contraditório, aproveitamento de atos, ampla defesa e eficiência, consubstanciada na estabilização de tutela.
 Outra realidade processual que, segundo Teresa Wambier, contribui para a democracia, é a obrigatoriedade, por parte do magistrado, de fundamentação detalhada, quando a sentença basear-se em critérios imprecisos ou mesmo em princípios juridicos. Elogiou o trabalho de toda a comissão, que mesmo sendo heterogênea em todos os aspectos, fez de tudo para que o trabalho fosse bem feito e reconheceu os problemas de gestão no serviço judicial. 
Terminou dizendo: "não sabemos se isto vai dar certo; como toda mãe olha para seu filho com bons olhos, vejo este meu ´filho´ com esperança de que tenha uma vida de sucesso."
A prática jurídica dirá do sucesso ou não; a nós juristas, sempre resta estudo e trabalho para a consolidação da democracia e a queda dos mitos.

Fonte: http://www.univemciencia.blogspot.com/ (Lucas Baio, aluno do Mestrado do Univem, direto de Lisboa)

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