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"Salto triplo carpado hermenêutico" (parte II)

Nessa semana o STF decidiu decidir: extinguiu o recurso extraordinário em razão da perda do objeto, uma vez que Joaquim Roriz desistiu do resurso; por outro lado, como o STF admitiu tratar-se de caso de repercussão geral, logo, outros casos poderão ser alvo de decisão a implicar efeito vinculante do julgado. Assim sendo, a eloquência e erudição dos ministros, vaidosos ao lerem seus intermináveis votos, caiu por terra, apesar do ponto principal ter sido dirimido: a lei do "ficha limpa" é constitucional e, para a proxíma eleição (em 2 anos), muitos candidatos de hoje, serão extirpados do processo eleitoral.

Os pontos controvertidos (5 x 5) ficaram restritos à aplicabilidade imediata (princípio da anterioriedade) e ao conceito de processo eleitoral (significativo para verificar se condições de inelegibilidade influem no processo).

Algumas perguntas devem, pois, serem colocadas para reflexão:

a) se a lei foi de iniciativa popular, consagrando a democracia participativa; se a lei foi votada por representantes do povo e pelos representantes dos Estados-membros (594 membros eleitos pelo voto popular) à revelar a democracia representativa, como pode o STF desconsiderar o princípio democrático no momento do julgamento, isto é, como o STF cegou-se ao não enxergar o anseio popular por uma resposta?

Esta contido no Estado Democrático de Direito o princípio da seguranaça jurídica. O STF aniquilou este princípio. Sem decisão (ou empatando a decisão; desde sempre sabiam que iria dar em empate), o Poder Judiciário se esquivou de sua principal função: resolver pendências (gerou uma pendência).

b) se esta em jogo valores universais (segurança, democracia etc.) como 10 deuses (Ministros) empataram o julgamento? Não sei responder!

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